A coincidência que não prova nada – e nem por isso tranquiliza
O caso GOL/LATAM serve de ponto de partida para discutir os limites e as cautelas na análise antitruste da colusão algorítmica.

Davi Cordeiro de Souza Chaves
Em abril de 2023, a Procuradoria da República do Rio de Janeiro encaminhou, ao Ministério Público Federal junto ao CADE, ofício sobre uma coincidência tarifária na ponte aérea Rio-São Paulo. O tema não era aleatório. Desde 2019, o MPF/RJ, no âmbito de inquérito civil público, acompanhava preços de passagens nos trechos SDU-CGH e CGH-SDU, e registrava recorrente identidade entre valores praticados por GOL e LATAM[i].
O material chamava atenção pela coincidência. Em pesquisa hipotética para voos de 19 de abril de 2023, as duas companhias ofertavam passagens a R$ 621,19 no trecho SDU-CGH. No sentido inverso da rota, CGH-SDU, o valor também coincidia: R$ 618,83. A igualdade de valores alcançava inclusive casas decimais.
A coincidência impressiona, mas é insuficiente para conclusão de ilicitude. O direito concorrencial convive há muito tempo com esse problema: mercados concentrados, produtos semelhantes, custos próximos e elevada transparência podem produzir preços convergentes sem que tenha havido, no caso, alguma espécie de acordo ilícito. A própria Representação recorda que o CADE já havia examinado o setor aéreo em investigação anterior, arquivada em 2022 por ausência de indícios robustos para instauração de processo administrativo.
Esse histórico torna o caso mais interessante. A Representação não sustenta que a identidade de preços, isoladamente, bastaria para caracterizar cartel. Ela sugere outro plano de análise: a repetição do paralelismo, em mercado concentrado e tecnologicamente mediado, pode justificar investigação mais profunda sobre os mecanismos de precificação das empresas.
A Superintendência-Geral (SG) do CADE acolheu essa provocação. Na Nota Técnica n° 06/2026/CGAA9/SGA2/SG/CADE, a SG registrou que a representação reportava indícios de paralelismo consciente no transporte aéreo doméstico, com identidade absoluta das tarifas nos trechos entre Congonhas e Santos Dumont. Também observou que tal fenômeno pode ocorrer em mercados competitivos sob transparência, mas exige escrutínio quando aparece em contexto de alta concentração e uso de técnicas automatizadas de precificação[ii].
É nesse ponto que o caso deixa de interessar apenas como episódio setorial e passa a servir como porta de entrada para tema mais amplo: a colusão algorítmica. A questão relevante não é saber, a partir dos elementos públicos disponíveis, se GOL e LATAM cometeram infração. Para os fins desta coluna, o caso GOL/LATAM interessa por revelar um problema mais amplo: mercados em que agentes observam, processam e respondem aos movimentos de rivais com velocidade algorítmica, ainda que não exista prova direta de acordo.
A expressão “colusão algorítmica” costuma reunir fenômenos distintos sob o mesmo rótulo. Essa agregação pouco ajuda. Bernhardt e Dewenter propõem distinção útil entre colusão por código e colusão algorítmica propriamente dita. Na primeira, pessoas utilizam algoritmos para executar, monitorar ou estabilizar acordo anticompetitivo. A tecnologia amplia velocidade, precisão e capacidade de fiscalização, mas o acordo continua humano. Na segunda, sistemas de precificação coordenam preços sem intervenção humana direta, deslocando a análise para terreno mais difícil: prova, intenção e responsabilização[iii].
O debate público tende a tratar essas hipóteses como equivalentes, embora elas ocupem lugares distintos no direito concorrencial. A colusão por código atualiza um problema conhecido. O cartel permanece cartel, ainda que operado por instrumentos mais sofisticados. A colusão algorítmica autônoma, por sua vez, propõe desafio mais incerto. Nesse cenário, a coordenação resultaria da interação entre sistemas voltados à maximização de resultados, e não de reunião, mensagem, comando explícito ou ajuste prévio entre pessoas.
Há que se ter cautela. O simples uso de algoritmos de precificação não torna um mercado suspeito. A sofisticação técnica também não autoriza presunção de coordenação. A mesma tecnologia capaz de facilitar monitoramento e reação rápida pode gerar eficiências legítimas, sobretudo em setores sujeitos a variações intensas de demanda, capacidade e disponibilidade.
Livia Eguti Hayashi, em artigo publicado em 2025, na Revista de Defesa da Concorrência, pondera com precisão sobre o tópico. Segundo a autora, não há, no Brasil ou em outras jurisdições, caso concreto de colusão tácita algorítmica sem intervenção humana. A discussão apoia-se em hipóteses e em experimentos controlados, como estudos com Q-Learning e GPT-4, que não reproduzem integralmente mercados reais, marcados por algoritmos distintos, diferenciação por qualidade, força de marca, estratégias comerciais diversas e heterogeneidade de agentes[iv].
Daí a importância de separar risco teórico de probabilidade atual. A colusão algorítmica autônoma pode representar preocupação legítima em mercados concentrados, transparentes e com interações frequentes. Ainda assim, a baixa comprovação empírica recomenda contenção metodológica. Hayashi observa que apenas algoritmos ligados aos cenários de “agente previsível” e “digital eye”, associados a aprendizado autônomo, exigiriam reformulação mais intensa dos mecanismos de investigação. Para esses casos, a autora defende análise pela regra da razão, com atenção à eficiência dos algoritmos, à ausência de precedentes concretos e à baixa probabilidade atual de coordenação autônoma.
A OCDE segue direção compatível. Em relatório sobre algoritmos e colusão, a Organização reconhece que essas ferramentas podem produzir ganhos expressivos, como melhora de modelos de precificação, personalização de serviços e previsão de tendências. Ao mesmo tempo, alerta que seu uso disseminado pode facilitar formas de coordenação, ao aumentar transparência, frequência de interação e capacidade de monitoramento. A advertência é relevante, mas não dispensa critério[v]. Esses elementos são condições de risco, mas não são, por si só, prova de infração.
Tecnologia e ilicitude não caminham sempre juntas. Empresas podem, por razões plenamente legítimas, contratar sistemas de distribuição, bases de dados e algoritmos de precificação. Em mercados dinâmicos, esses instrumentos podem melhorar alocação, reduzir erros e permitir resposta eficiente a alterações de mercado. A análise concorrencial só ganha densidade quando a arquitetura tecnológica deixa de apoiar decisões independentes e passa a reduzir artificialmente a incerteza estratégica entre concorrentes.
O caso GOL/LATAM ilustra bem essa passagem. A Nota Técnica da SG não se limita à referência genérica a preços idênticos ou ao uso de técnicas automatizadas de precificação. O ponto mais sensível parece residir na arquitetura informacional descrita pela autoridade: ambas as companhias teriam autorizado contratualmente que um mesmo intermediário acessasse suas tarifas em tempo real e utilizasse essas informações na prestação de serviços a terceiros[vi]. Em tese, esse desenho poderia permitir que dados tarifários de concorrentes fossem coletados, processados e aproveitados por uma mesma infraestrutura, sem comunicação direta entre as companhias.
A hipótese, se confirmada, desloca o debate para terreno mais concreto do que a imagem de algoritmos que coordenam preços sozinhos. O foco passa a recair sobre contratos, permissões de uso, fluxo de dados, confidencialidade, granularidade das informações, defasagem temporal e eventual reutilização de dados concorrencialmente sensíveis por intermediário comum. Esse percurso analítico importa porque separa risco tecnológico abstrato de mecanismo concorrencial demonstrável.
Desse contexto podem decorrer dois erros simétricos. O primeiro erro consistiria em converter coincidência de preços e uso de tecnologia em prova suficiente de ilícito. Seria um “salto acusatório”. A literatura técnica desautoriza essa simplificação: a colusão algorítmica autônoma ainda não possui precedentes concretos e os experimentos disponíveis não reproduzem mercados reais. O segundo, consistiria em tratar algoritmos e intermediários digitais como instrumentos sempre neutros. Seria o “salto absolutório”. A utilidade legítima da tecnologia não elimina a necessidade de examinar seus efeitos concretos sobre a rivalidade.
Entre esses extremos, o CADE terá de reconstruir o funcionamento concreto da tecnologia: importa saber quais informações circularam, em qual nível de detalhe, com qual atualidade, sob quais restrições contratuais e com qual impacto sobre a autonomia decisória das empresas. O uso de fornecedor comum, API, GDS, ferramenta de distribuição ou sistema de precificação dinâmica não pode funcionar como atalho probatório. Mas tampouco deve afastar, por si só, a investigação sobre possível redução artificial da incerteza competitiva.
O caminho mais adequado parece institucional e preventivo. Hayashi propõe que o CADE desenvolva parâmetros de governança para algoritmos de precificação, com atenção a documentação técnica, supervisão humana, auditabilidade e gestão de riscos concorrenciais. O descumprimento dessas cautelas poderia funcionar, no futuro, como plus factor na análise pela regra da razão. Essa via evita tanto a presunção de culpa quanto a complacência diante de riscos reais.
O caso GOL/LATAM importará menos pelo desfecho e mais pelo raciocínio que exigirá da autoridade. O CADE terá de distinguir eficiência tecnológica, paralelismo consciente lícito, troca indireta de informações e coordenação algorítmica. Terá, sobretudo, de fazê-lo em campo no qual a literatura recomenda humildade: inexistem precedentes concretos de colusão autônoma sem intervenção humana, há ganhos de eficiência reconhecidos e o pior cenário permanece mais teórico do que demonstrado.
A tentação será tratar a coincidência como resposta. A contribuição mais valiosa talvez esteja em demonstrar que o problema foi corretamente formulado. Colusão algorítmica exige atenção, mas também exige método. Em direito concorrencial, resistir à conclusão fácil costuma ser parte essencial do trabalho.
[i] BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Ministério Público Federal. Representação nº PGR-00421093/2023. Processo Administrativo nº 08700.007894/2023-88. Representante: Ministério Público Federal junto ao CADE. Representados: GOL Linhas Aéreas S.A. e TAM Linhas Aéreas S.A.
[ii] BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Ministério Público Federal. Nota Técnica nº 06/2026/CGAA9/SGA2/SG/CADE. Processo Administrativo nº 08700.007894/2023-88. Representante: Ministério Público Federal junto ao CADE. Representados: GOL Linhas Aéreas S.A. e TAM Linhas Aéreas S.A.
[iii] BERNHARDT, Lea; DEWENTER, Ralf. Collusion by code or algorithmic collusion? When pricing algorithms take over. European Competition Journal, v. 16, n. 2-3, p. 343-376, 2020.
[iv] HAYASHI, Livea Eguti. Algoritmos de precificação em plataformas digitais: entre a colusão e a inovação. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 13, n. 2, p. 194-215, dez. 2025.
[v] OCDE. Algorithms and Collusion: Competition Policy in the Digital Age. Paris: OECD, 2017.
[vi] BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Ministério Público Federal. Nota Técnica nº 06/2026/CGAA9/SGA2/SG/CADE. Processo Administrativo nº 08700.007894/2023-88. Representante: Ministério Público Federal junto ao CADE. Representados: GOL Linhas Aéreas S.A..
Davi Cordeiro de Souza Chaves. Mestrando em Direito na Universidade de Brasília. Advogado em Brasília.
