CADE analisa possível nulidade em processo contra bancos de sangue de Goiás
Distribuído ao conselheiro Victor Oliveira Fernandes, caso envolve alegações de intimações irregulares e vícios de competência administrativa

Brasília, 5 de agosto de 2025
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) está reavaliando o processo administrativo que apura supostas práticas anticompetitivas de bancos de sangue situados nos municípios de Goiânia, Anápolis e Aparecida de Goiânia (GO). Originalmente julgado em 2015, os investigados são acusados de estabelecerem preços uniformes para serviços de hemoterapia prestados à operadora de plano de saúde GEAP-GO, com possível ameaça de rescisão em bloco caso as condições não fossem aceitas.
As condutas teriam ocorrido sob coordenação da Associação Brasileira de Bancos de Sangue (ABBS), com apoio do Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (CIER-Saúde). Entre os representados, estão também diversas clínicas e institutos regionais, como o Instituto do Sangue Ltda., Hemolabor, INGOH, entre outros.
Alegações de nulidades
O Instituto Goiano de Oncologia e Hematologia S/S Ltda. (INGOH) apresentou petição ao CADE solicitando o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados contra si. O INGOH alega que seu nome não constou nas publicações feitas no Diário Oficial da União (DOU) referentes às fases finais do processo, o que violaria princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, a defesa argumenta que houve falhas na forma de intimação e na competência dos servidores que assinaram atos decisórios, como no caso de decisões supostamente proferidas por servidoras sem competência formal na estrutura da antiga Secretaria de Direito Econômico (SDE).
Decisão do Tribunal do CADE
Em análise preliminar, a Presidência do CADE reconheceu que há indícios suficientes para se considerar possível nulidade das intimações feitas ao INGOH. O Despacho Decisório, divulgado na última terça-feira (29), concluiu que a ausência do nome da parte em publicações relevantes no DOU comprometeu a identificação correta da parte interessada, o que pode ter impedido o pleno exercício de defesa, especialmente quanto ao direito de sustentação oral e interposição de recursos.
Com isso, o pedido foi recebido como petição para reanálise dos atos processuais com base no artigo 65 da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999), que permite a revisão de processos administrativos sancionadores em razão de fatos novos ou circunstâncias relevantes.
O processo foi redistribuído ao Conselheiro Victor Oliveira Fernandes, que ficará responsável pela condução da nova análise.
Contexto jurídico
O caso já havia sido objeto de parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE em 2015. Na ocasião, a Procuradoria reconheceu a conexão entre o processo em questão e outro procedimento anterior (PA nº 08012.002540/2002-71), ambos tratando de práticas semelhantes de uniformização de preços no setor de saúde em Goiás, o que justificou o julgamento conjunto dos casos.
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