As medidas Judiciais adequadas e a Responsabilidade Civil do Estado frente ao Paciente Transplantado: Entre a Solidariedade Constitucional e a Eficácia do Direito à Vida

A saúde constitui direito fundamental social assegurado pela Constituição Federal de 1988 e dever inafastável do Estado, assumindo relevância máxima no contexto dos pacientes renais crônicos e transplantados, cuja sobrevivência depende de tratamentos contínuos, como a diálise e o fornecimento regular de medicamentos imunossupressores.

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As medidas Judiciais adequadas e a Responsabilidade Civil do Estado frente ao Paciente Transplantado: Entre a Solidariedade Constitucional e a Eficácia do Direito à Vida

“…A Saúde e os cuidados com o paciente renal estão no CIT…”

Cláudio Cezar Alves da Silva

Herval Madeira Forny

Lorenzo Martins Pompílio da Hora

Resumo

A saúde constitui direito fundamental social assegurado pela Constituição Federal de 1988 e dever inafastável do Estado, assumindo relevância máxima no contexto dos pacientes renais crônicos e transplantados, cuja sobrevivência depende de tratamentos contínuos, como a diálise e o fornecimento regular de medicamentos imunossupressores. O presente artigo analisa a atuação do Supremo Tribunal Federal na consolidação da responsabilidade civil do Estado em matéria de saúde pública, com especial enfoque na responsabilidade solidária entre os entes federativos, no fornecimento de medicamentos de alto custo, na responsabilização por omissão administrativa e na proteção contra negativas indevidas de cobertura assistencial. A partir da análise de precedentes paradigmáticos, demonstra-se que falhas nos repasses financeiros, má gestão de recursos e omissões específicas configuram violações diretas ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, legitimando a atuação judicial imediata. Conclui-se que a jurisprudência constitucional brasileira oferece instrumentos eficazes para assegurar a continuidade do tratamento renal, reafirmando que, em matéria de saúde pública, a diálise não pode esperar.

Palavras-chave: Direito à saúde. Paciente renal. Transplante. Responsabilidade civil do Estado. SUS. Solidariedade federativa.

Abstract

Health care is a fundamental social right guaranteed by the Brazilian Federal Constitution of 1988 and an unavoidable duty of the State, acquiring particular relevance in the context of chronic kidney patients and transplant recipients, whose survival depends on continuous treatments such as dialysis and the regular provision of immunosuppressive medication. This article examines the role of the Brazilian Supreme Federal Court in consolidating State civil liability in public health matters, with special emphasis on federative solidarity, the provision of high-cost medicines, liability arising from administrative omissions, and protection against unjustified treatment denials. Based on the analysis of landmark judicial precedents, the study demonstrates that failures in public funding, mismanagement of resources, and specific omissions constitute direct violations of the right to life and human dignity, thereby justifying immediate judicial intervention. It concludes that Brazilian constitutional jurisprudence provides effective legal instruments to ensure continuity of renal treatment, reaffirming that, in public health, dialysis cannot wait.

Keywords: Right to health. Chronic kidney patients. Transplantation. State civil liability. Public health system. Federative solidarity.

Introdução

A insuficiência renal crônica impõe ao paciente uma condição de vulnerabilidade permanente, na qual a interrupção do tratamento implica risco imediato à vida. Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à condição de direito fundamental, impondo ao Estado o dever jurídico de assegurar acesso universal e integral aos serviços de saúde. A judicialização da saúde, especialmente em matéria de diálise, transplantes e fornecimento de medicamentos essenciais, tornou-se fenômeno recorrente no Brasil, revelando falhas estruturais na gestão pública e no financiamento do Sistema Único de Saúde.

O presente estudo propõe analisar a responsabilidade civil do Estado frente ao paciente renal crônico e transplantado, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, destacando os mecanismos jurídicos disponíveis para garantir a efetividade do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.

A Saúde como Garantia da Vida: O Fundamento Constitucional do Transplante

A Constituição Federal de 1988, ao instituir o “Estado Democrático de Direito”, elevou a saúde ao status de direito fundamental social, conforme previsto em seu Artigo 6º. Para o paciente transplantado, esse preceito não é apenas uma norma abstrata, mas a base jurídica que assegura o acesso a uma segunda chance de vida, transmutando a caridade em um dever estatal rigoroso e exigível.

O pilar central dessa proteção reside no Artigo 196 da Carta Magna, que define a saúde como um “direito de todos e dever do Estado”. Esta redação é crucial para o universo dos transplantes, pois estabelece que a responsabilidade do Ente Público é integral: abrange desde a gestão da fila única e a captação de órgãos até o fornecimento contínuo de medicamentos imunossupressores, essenciais para evitar a rejeição do enxerto.

A concretização desse direito ocorre por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), cujas diretrizes no Artigo 198 impõem o atendimento integral. Para o transplantado, a integralidade significa que o Estado não pode se limitar ao ato cirúrgico; a assistência deve ser sistêmica, garantindo o acompanhamento ambulatorial e os exames de alta complexidade, sob pena de esvaziar o conteúdo do próprio direito à vida.

Sob a ótica constitucional, a saúde do transplantado também está intrinsecamente ligada ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Não se trata apenas de manter o paciente vivo, mas de garantir uma existência com qualidade. Quando o Ente Público falha na entrega de um fármaco ou na manutenção de um centro especializado, ele não viola apenas uma norma administrativa, mas atenta contra o fundamento biológico e existencial do cidadão.

Ademais, a Constituição veda qualquer retrocesso social. Uma vez que o Estado brasileiro assumiu a responsabilidade pelo maior sistema público de transplantes do mundo — regido pela Lei nº 9.434/1997 — ele gera no cidadão uma confiança legítima. Essa confiança vincula a Administração Pública a uma atuação eficiente e ininterrupta, servindo de base para a responsabilização civil em casos de omissão ou falha na prestação do serviço.

Dessa forma, ao iniciarmos a análise da responsabilidade civil do Estado, devemos compreender que o texto constitucional funciona como um “escudo” para o transplantado. A saúde pública, neste contexto, deixa de ser uma política de governo para ser um compromisso constitucional inegociável, onde qualquer interrupção no cuidado representa uma quebra do pacto social firmado em 1988 e um dano passível de reparação.

A construção de uma sociedade livre, justa e solidária, prevista no Artigo 3º da Constituição Federal, serve como o norte ético para o sistema de transplantes. A solidariedade, aqui, deixa de ser um conceito abstrato para se tornar o motor da doação de órgãos e da distribuição equitativa de recursos públicos, impondo ao Estado o dever de garantir que a escassez de meios não recaia sobre os ombros do cidadão vulnerável.

Nesse cenário, a Dignidade da Pessoa Humana atua como o núcleo irradiador de todo o sistema jurídico. Para o transplantado, a dignidade não se limita à sobrevivência biológica, mas manifesta-se no direito a uma vida livre da angústia da desassistência. A responsabilidade civil do ente público, portanto, nasce no exato momento em que a falha estatal — seja na logística do órgão ou na entrega do fármaco — degrada o indivíduo à condição de objeto de uma burocracia ineficiente.

Ao transpor esses valores para o campo das obrigações, a Função Social do Contrato assume um papel pedagógico e interpretativo fundamental. Embora a relação entre o Estado e o paciente seja de natureza administrativa, o conceito de função social ensina que nenhum vínculo jurídico existe isolado do bem comum. O “contrato social” de cuidado firmado entre o SUS e o transplantado deve ser interpretado sob a lente da proteção da vida, onde a eficácia do serviço é a sua própria razão de ser.

Dessa forma, a omissão do Estado na assistência ao transplantado configura uma violação direta à solidariedade social. Quando o Ente Público falha, ele rompe o pacto de confiança que permite ao cidadão se submeter a um procedimento de tamanha complexidade. A responsabilidade civil, neste contexto, surge para restaurar o equilíbrio rompido, punindo a desídia que ignora o valor intrínseco de cada vida humana protegida pela Carta Magna.

A liberdade, outro pilar republicano, também é ressignificada: o transplantado só é verdadeiramente livre quando sua saúde é preservada a ponto de lhe permitir autonomia. Um Estado que negligencia o acompanhamento pós-transplante encarcera o cidadão em uma nova forma de fragilidade, violando a promessa constitucional de promover o bem de todos e de assegurar as condições mínimas para o exercício da cidadania plena.

Em suma, a responsabilização do ente público na saúde dos transplantados não é apenas uma questão de reparação de danos, mas uma exigência de manutenção dos fundamentos do Estado Brasileiro. Integrar a dignidade humana e a função social à análise da responsabilidade estatal permite concluir que o cuidado com o transplantado é o teste definitivo da justiça e da solidariedade de nossa democracia, transformando a norma jurídica em ferramenta viva de proteção social.

A jornada do transplantado é marcada pela superação, mas a tranquilidade após a cirurgia depende de uma rede de proteção jurídica invisível, porém poderosa.

 O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a saúde não é uma promessa vazia, mas uma obrigação solidária. Isso significa que União, Estados e Municípios formam uma “corrente de responsabilidade”: o paciente não deve ser jogado de um balcão a outro; qualquer um dos entes públicos tem o dever de assegurar que o tratamento não seja interrompido.

Essa proteção se manifesta de forma vital no acesso aos medicamentos de alto custo, como os imunossupressores.

A justiça brasileira compreende que o custo de um fármaco nunca pode ser maior que o valor de uma vida.

Para o transplantado, o fornecimento desses remédios pelo Estado não é um favor, mas o cumprimento de um pacto de sobrevivência.

Quando o tribunal decide que o ente público deve arcar com terapias complexas, ele está, na verdade, protegendo o investimento humano e social feito no momento da doação do órgão.

Um dos pilares mais humanos da nossa jurisprudência é o reconhecimento da “omissão específica” do Estado. Se existe um dever legal de fornecer o cuidado e o Estado falha por desídia ou má gestão, nasce o direito à reparação.

 Para quem vive a expectativa de um transplante ou o rigor do pós-operatório, saber que o Judiciário vigia a eficiência do serviço público traz um alento necessário.

A responsabilidade civil do Estado atua, aqui, como um corretor de rumos, punindo o descaso para prevenir novas falhas.

Além disso, o Direito evoluiu para entender que a saúde do transplantado exige o que chamamos de “atendimento integral”. Não basta entregar o órgão; é preciso garantir a biópsia, o exame de imagem e o acompanhamento especializado.

O STF reforça que o SUS deve ser um sistema completo, onde a dignidade do paciente é respeitada em todas as etapas. Essa visão integral afasta a ideia de que o tratamento é um fardo econômico, reafirmando-o como um direito fundamental de cidadania.

Recentemente, as decisões judiciais também têm avançado para garantir que a burocracia não atropele a ciência. Mesmo em tratamentos muito específicos ou novos, se houver comprovação médica de sua necessidade e eficácia, o Judiciário tem se posicionado ao lado da vida. Para o transplantado, isso representa a segurança de que o sistema jurídico é dinâmico e capaz de acompanhar os avanços da medicina, garantindo que o seu direito à saúde permaneça sempre atualizado e protegido.

Por fim, é essencial que cada transplantado perceba que a Constituição de 1988 é o seu maior escudo. Ao estabelecermos a responsabilidade do Ente Público, estamos celebrando um compromisso de solidariedade nacional.

O artigo que agora escrevemos busca mostrar que, por trás de cada termo jurídico, existe a intenção de garantir que o sopro de vida recebido no transplante seja preservado com respeito, justiça e a dignidade que todo ser humano merece.

A União, o Estado e o Município não podem colocar os cidadãos renais num segundo plano

Se você depende de diálise ou hemodiálise pelo SUS e enfrenta atrasos por falta de recursos, saiba que o STF tem decisões claras que protegem o seu direito à vida.

Pense assim: a Constituição funciona como um escudo. Quando o serviço falha, o cidadão não fica sozinho. O Supremo Tribunal Federal — Supremo Tribunal Federal — é o guardião desse escudo.

A Constituição garante que ninguém ficará sem resposta do Judiciário (art. 5º, XXXV) e que a saúde é dever do Estado (art. 196). No Brasil real — com filas, clínicas conveniadas sem pagamento e Defensorias sobrecarregadas — o STF construiu precedentes que permitem ações rápidas e eficazes, especialmente quando a vida depende de tratamento contínuo. Diálise não pode esperar.

O STF como guardião da Constituição: saúde é direito, não favor

Quando o STF decide temas de saúde, ele traduz a Constituição para a vida cotidiana. Em linguagem simples: se o Estado prometeu saúde e falhou, o Judiciário pode mandar fazer. Essa regra se aplica ao SUS e aos planos de saúde quando a cobertura é negada indevidamente.

Na prática, o STF enfrentou a alta litigiosidade da saúde e fixou regras objetivas, para evitar empurra-empurra entre governos e para proteger quem não tem recursos.

Para pacientes renais e transplantados, isso significa continuidade do tratamento, acesso a medicamentos essenciais e responsabilização por omissões.

Implicação prática: você pode buscar a Justiça sem medo de discutir “quem paga”. Primeiro, salva-se a vida; depois, os entes públicos se acertam.

Responsabilidade Solidária (Tema 793): o Estado todo responde pela sua saúde

O que o STF decidiu: União, Estados, DF e Municípios respondem juntos pelos serviços de saúde (STF, Tema 793). É como uma corrente: se um elo falha, todos respondem.

Como isso ajuda você: o paciente pode processar qualquer ente. O juiz, então, direciona a obrigação ao responsável adequado (por exemplo, União em tratamentos de alto custo).

Isso vale para diálise, hemodiálise e para imunossupressores pós-transplante.

Exemplo do dia a dia: a clínica conveniada suspende sessões porque a prefeitura não pagou. Pela solidariedade, o tratamento não pode parar. A Justiça determina o atendimento e resolve depois quem paga a conta.

Implicação prática: não aceite a negativa por “falta de verba” ou “culpa do outro ente”. A solidariedade impede a paralisação do tratamento.

Medicamentos de Alto Custo (Temas 6 e 1234): critérios claros para garantir o essencial

O que o STF fixou: há critérios para o fornecimento de medicamentos fora da lista padrão do SUS (Tema 6 e Tema 1234), com foco na imprescindibilidade.

Em termos simples, o juiz verifica:

  1. Imprescindibilidade (o remédio é necessário para sua vida/saúde).
  2. Ausência de substituto terapêutico no SUS.
  3. Incapacidade financeira do paciente.

Quando o valor da causa ultrapassa 210 salários-mínimos, a ação segue para a Justiça Federal, com custeio pela União — algo crucial para terapias pós-transplante e medicamentos contínuos.

Implicação prática: com laudo médico claro, há caminho jurídico para garantir o remédio que mantém o transplante funcionando.

Omissão do Estado (Tema 592): quando a falta de ação vira responsabilidade

A regra: a responsabilidade do Estado é objetiva (art. 37,§6ºCF).
O ponto-chave: a omissão específica (STF, Tema 592). Se o Estado podia agir e não agiu, responde pela falha do serviço.

Aplicação direta à diálise: se o gestor retém ou desvia recursos, atrasa repasses ou não fiscaliza contratos, e isso leva à interrupção do tratamento, há responsabilidade.

Exemplo realista: você chega à clínica e descobre que a máquina parou porque não houve pagamento. Se havia meios legais e administrativos para evitar isso, a omissão é inaceitável.

Implicação prática: a Justiça pode ordenar o restabelecimento imediato e apurar responsabilidades.

Planos de saúde e cobertura fora do rol (ADI 7265 – 2025): quando o plano não pode negar

Para quem tem plano de saúde, o STF firmou entendimento de que tratamentos prescritos, eficazes e necessários devem ser cobertos, mesmo fora do rol da ANS (STF, ADI 7265, 2025).

O que isso muda: pacientes renais podem acessar tratamentos e estruturas conveniadas quando há indicação médica, evitando lacunas no cuidado.

Implicação prática: negativa automática “fora do rol” não prevalece contra a prescrição fundamentada.

Falhas de repasse, clínicas conveniadas e gestores: onde entra a responsabilização

Quando verbas não chegam às prefeituras ou às clínicas conveniadas, o prejuízo recai sobre o paciente. O STF oferece o caminho para manter o serviço e apurar a conduta.

  • Responsabilidade solidária garante o atendimento.
  • Omissão específica permite responsabilizar quem deixou de agir.
  • Em casos graves, pode haver improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), se comprovado dolo ou culpa grave na gestão.

Exemplo hipotético (infelizmente comum): paciente renal fica sem diálise por atraso de pagamento à clínica. A Justiça determina retomada imediata, direciona o custeio ao ente adequado e apura a conduta do gestor.

Implicação prática: a lei protege o cidadão comum contra falhas do Estado.

Chamada à ação: não espere — a jurisprudência está do seu lado[1]

Se você ou um familiar enfrenta interrupções ou negativas, procure a Defensoria Pública ou um advogado. Leve laudo médico, comprovantes e relate a urgência. A jurisprudência do STF foi construída para impedir que a burocracia custe vidas.

Modalidades de Terapia Renal Substitutiva e Riscos Infecciosos Associados

O termo diálise refere-se ao processo físico-químico de remoção de solutos e líquidos em excesso do organismo quando os rins perdem sua capacidade funcional.

Trata-se de uma terapia vital que substitui a filtração glomerular, sendo dividida em duas categorias principais: a hemodiálise e a diálise peritoneal.

Embora ambas busquem o mesmo objetivo terapêutico — a homeostase do paciente —, elas diferem drasticamente em termos de técnica, infraestrutura necessária e, consequentemente, no perfil de complicações infecciosas que podem apresentar.

A hemodiálise é a modalidade mais difundida, caracterizando-se pelo uso de uma máquina e um dialisador (filtro artificial) que processam o sangue externamente ao corpo.

Para que ocorra, é necessário um acesso vascular robusto, como uma fístula arteriovenosa ou um cateter venoso central.

O sangue é bombeado através do filtro, onde as toxinas passam para uma solução de banho por difusão, retornando limpo ao paciente.

Em 2026, avanços em membranas biocompatíveis têm reduzido reações inflamatórias, mas a natureza invasiva do procedimento mantém riscos inerentes.

No que tange aos riscos de infecção na hemodiálise, o acesso vascular é o ponto de maior vulnerabilidade. O uso de cateteres de curta ou longa permanência está associado a altas taxas de bacteremia (presença de bactérias no sangue) e sepse, muitas vezes causadas por microrganismos como o Staphylococcus aureus.

Já a fístula arteriovenosa, embora mais segura por utilizar os próprios vasos do paciente, ainda apresenta riscos de infecção no local da punção se não houver protocolos rigorosos de assepsia durante cada sessão.

Por outro lado, a diálise peritoneal utiliza a membrana do peritônio, localizada no abdômen, como filtro natural. Um cateter permanente é inserido na cavidade abdominal, por onde flui uma solução de diálise que absorve as impurezas por osmose e difusão.

Esta técnica é predominantemente domiciliar, permitindo que o paciente realize o tratamento enquanto dorme ou durante o dia, oferecendo maior independência funcional e menor estresse cardiovascular em comparação à hemodiálise.

O principal risco infeccioso na diálise peritoneal é a peritonite, uma inflamação do revestimento abdominal geralmente causada por contaminação bacteriana durante a manipulação das conexões do cateter.

Além da peritonite, podem ocorrer infecções no “túnel” ou no local de saída do cateter na pele.

A prevenção desses eventos depende estritamente do treinamento do paciente e da manutenção de um ambiente limpo para a realização das trocas, visto que a quebra de técnica asséptica é a causa primária dessas complicações.

Em 2026, o monitoramento preventivo evoluiu significativamente com o uso de biossensores e telemedicina, permitindo a detecção precoce de sinais inflamatórios em ambos os métodos.

Na hemodiálise, o foco das equipes de enfermagem está na desinfecção rigorosa do sistema de água e das máquinas para evitar surtos de micobactérias ou endotoxinas.

Na diálise peritoneal, o uso de sistemas de conexão mais seguros e materiais com revestimento antimicrobiano tem auxiliado na redução das taxas de internação por causas infecciosas.

Em suma, a escolha entre hemodiálise e diálise peritoneal deve considerar não apenas a eficácia clínica, mas também o perfil de risco infeccioso que o paciente está apto a gerenciar.

Enquanto a hemodiálise concentra o risco no ambiente clínico e no acesso sanguíneo direto, a diálise peritoneal transfere a responsabilidade da higiene para o ambiente domiciliar.

A educação continuada do paciente e o acompanhamento rigoroso pela equipe multidisciplinar permanecem como as ferramentas mais eficazes para mitigar os riscos e garantir a longevidade do tratamento.

O Pacto Federativo e a Garantia do Tratamento Renal no SUS

O financiamento e a execução das terapias renais substitutivas no Brasil seguem a lógica da descentralização e da responsabilidade compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios. Esse modelo tripartite é essencial para que o paciente com insuficiência renal crônica tenha acesso ininterrupto ao tratamento, independentemente de sua localização geográfica.

Em 2026, essa articulação está consolidada através de redes de atenção à saúde que integram desde o diagnóstico precoce na atenção primária até os procedimentos de alta complexidade nos centros de nefrologia.

À União, por meio do Ministério da Saúde, cabe o papel de principal financiador e formulador de políticas nacionais.

É o Governo Federal que define os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas que devem ser seguidos em todo o território nacional, assegurando um padrão de qualidade e segurança.

Além disso, a União é responsável pela gestão do Fundo Nacional de Saúde, que repassa recursos para o pagamento das sessões de hemodiálise e dos insumos da diálise peritoneal, corrigindo as tabelas de reembolso para manter a viabilidade das clínicas conveniadas.

Os Estados desempenham uma função estratégica de coordenação regional e planejamento. Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde identificar os vazios assistenciais e promover a descentralização dos serviços, evitando que pacientes precisem percorrer centenas de quilômetros para dialisar.

Em 2026, muitos estados adotaram o cofinanciamento estadual, onde o governo local aporta recursos extras sobre o valor pago pela União para garantir que as clínicas de nefrologia permaneçam operacionais diante do aumento dos custos de insumos importados.

No âmbito municipal, a responsabilidade concentra-se na execução direta e no acompanhamento do paciente. As prefeituras, através da Atenção Primária, são as portas de entrada para o sistema, sendo responsáveis por rastrear hipertensos e diabéticos para evitar a progressão da doença renal.

Quando a falência dos órgãos ocorre, o município deve gerenciar a regulação das vagas em conjunto com o Estado, garantindo que o cidadão seja rapidamente encaminhado para um serviço especializado de hemodiálise ou diálise peritoneal.

Um compromisso crucial dos municípios e estados é a garantia do Tratamento Fora do Domicílio (TFD). Para muitos pacientes, o deslocamento até o centro de diálise ocorre três vezes por semana, e as prefeituras têm a obrigação legal de fornecer transporte sanitário adequado e gratuito.

Esse suporte logístico é tão vital quanto o tratamento médico, pois a falta de transporte implica no abandono da terapia, o que pode levar ao óbito do paciente em poucos dias devido ao acúmulo de toxinas.

No caso específico da diálise peritoneal, o compromisso do Estado e da União envolve a logística de entrega domiciliar de insumos. O SUS organiza, por meio de contratos com fornecedores, a entrega direta na residência do paciente das bolsas de solução dialítica e dos materiais descartáveis.

Esse modelo de “home care” é incentivado pelo governo em 2026 como uma estratégia para reduzir a sobrecarga nos centros hospitalares e oferecer maior qualidade de vida aos renais crônicos, especialmente em regiões remotas.

A fiscalização e o controle sanitário são compromissos essenciais que envolvem as três esferas de governo. Sob a coordenação de órgãos reguladores, Estados e municípios colaboram para garantir que os serviços de saúde sigam os padrões de qualidade e segurança estabelecidos, protegendo a saúde da população.

O acesso a medicamentos necessários para o tratamento de diversas condições crônicas é outra responsabilidade compartilhada. A União, os Estados e os Municípios trabalham em conjunto para garantir que os pacientes tenham acesso aos medicamentos de que necessitam, por meio de programas de assistência farmacêutica.

O fortalecimento dos sistemas de saúde e a promoção de tratamentos que visem a melhoria da qualidade de vida dos pacientes representam um compromisso contínuo. As diferentes esferas de governo buscam integrar ações para oferecer o melhor cuidado possível aos cidadãos.

A transparência na gestão dos recursos públicos destinados à saúde e o envolvimento da sociedade civil por meio dos Conselhos de Saúde são fundamentais. Essa participação garante que as políticas e os investimentos na área da saúde atendam às reais necessidades da população.

Análise Comparativa de Riscos e Erros Médicos em Terapias Substitutivas Renais

A segurança do paciente em terapias de substituição renal é um campo de alta complexidade, onde os erros médicos e assistenciais se manifestam de formas distintas conforme a modalidade escolhida.

Na hemodiálise (HD), o risco está concentrado no ambiente clínico-hospitalar, envolvendo a manipulação direta de grandes volumes de sangue e tecnologia de alta performance. Já na diálise peritoneal (DP), a assistência médica foca na educação e no treinamento, pois a execução é descentralizada para o domicílio. Portanto, o erro médico na HD costuma ser de natureza operacional e imediata, enquanto na DP ele geralmente se manifesta na falha de triagem, acompanhamento ou capacitação do paciente.

Na hemodiálise, um dos erros médicos mais críticos reside na prescrição incorreta do dialisato, a solução química utilizada para filtrar o sangue.

Falhas na dosagem de eletrólitos, como potássio, cálcio e sódio, podem desencadear arritmias cardíacas severas ou desequilíbrios metabólicos agudos durante a sessão. Como o procedimento é intermitente e rápido, o intervalo para correção de uma prescrição equivocada é curto, exigindo vigilância constante da equipe de nefrologia para evitar eventos adversos fatais que ocorrem em tempo real na poltrona de tratamento.

Outro ponto de vulnerabilidade na hemodiálise refere-se à gestão do acesso vascular e à anticoagulação.

Erros na administração de heparina podem levar a sangramentos incontroláveis ou, inversamente, à coagulação do sistema extracorpóreo, resultando em perda de sangue para o paciente.

Além disso, falhas na técnica de punção da fístula arteriovenosa ou na manipulação de cateteres venosos centrais aumentam o risco de infecções sistêmicas e embolias gasosas.

Nesses casos, o erro médico ou da equipe de enfermagem é frequentemente ligado à quebra de protocolos de assepsia e segurança operacional.

Em contrapartida, na diálise peritoneal, o erro médico costuma ser mais “silencioso” e preventivo. Ele ocorre, por exemplo, quando o médico nefrologista falha em identificar que um paciente não possui destreza física ou ambiente doméstico adequado para realizar o procedimento sozinho.

Essa falha de avaliação clínica inicial expõe o paciente a um risco altíssimo de peritonite, uma inflamação grave da membrana abdominal. Diferente da HD, onde o profissional executa o ato, na DP o erro médico reside na delegação inadequada de uma tarefa complexa a quem não está apto a realizá-la.

A configuração técnica da diálise peritoneal também apresenta riscos específicos relacionados à prescrição da cicladora ou das bolsas manuais.

Erros médicos na determinação do tempo de permanência da solução ou na concentração de glicose podem levar à perda da capacidade de ultrafiltração do peritônio ao longo do tempo. Se o médico não monitorar adequadamente o “PET Test” (Teste de Equilíbrio Peritoneal), o paciente pode sofrer uma sobrecarga hídrica crônica, resultando em hipertrofia cardíaca e congestão pulmonar, complicações que derivam de um ajuste clínico falho.

A comparação da incidência de infecções revela naturezas distintas de erro assistencial. Na hemodiálise, a infecção costuma ser hospitalar e multirresistente, muitas vezes fruto de falhas na esterilização do sistema de águas ou reutilização de dialisadores.

Na diálise peritoneal, a infecção (peritonite) é geralmente comunitária, mas o erro médico pode estar na demora em diagnosticar os primeiros sintomas ou na escolha inadequada do esquema antibiótico empírico.

A prontidão da resposta médica é o divisor de águas entre a preservação da membrana peritoneal ou a necessidade de migrar o paciente para a hemodiálise.

A instabilidade hemodinâmica é outro fator de diferenciação no risco. O erro na estimativa do “peso seco” do paciente na hemodiálise pode causar quedas bruscas de pressão (hipotensão), sobrecarregando o sistema cardiovascular e causando danos isquêmicos a órgãos vitais.

Na diálise peritoneal, por ser um processo contínuo e mais lento, essa oscilação é rara. Assim, a margem de erro para o ajuste de fluidos é mais estreita e perigosa na hemodiálise, exigindo cálculos matemáticos e monitoramento de sinais vitais muito mais rigorosos por parte do médico assistente.

Conclui-se que não há uma modalidade inerentemente mais perigosa, mas sim ecossistemas de risco diferentes.

Enquanto a hemodiálise exige uma gestão de crise imediata e rigor técnico na manipulação de equipamentos e sangue, a diálise peritoneal demanda excelência em educação em saúde, triagem psicossocial e monitoramento de longo prazo.

O erro médico na hemodiálise é frequentemente agudo e técnico, enquanto na diálise peritoneal ele tende a ser estratégico e de acompanhamento, exigindo, em ambos os casos, protocolos rígidos para garantir a sobrevida do paciente renal crônico.

O Impacto do Subfinanciamento e Desvios na Segurança do Paciente

A insuficiência de recursos e as falhas no repasse federal e estadual criam um cenário onde o erro médico deixa de ser apenas uma falha individual e passa a ser uma consequência sistêmica: 

  • Defasagem e Erros Operacionais na Hemodiálise: O valor pago pelo SUS por sessão (em torno de R$347,00) em 2025/2026. Essa lacuna financeira força clínicas a operarem no limite, aumentando o risco de erros por:
    • Falta de Manutenção: Máquinas obsoletas ou sem revisão periódica podem falhar na filtragem ou no controle de pressão, causando hemólise ou embolias.
    • Escassez de Insumos: A falta de soro fisiológico e dialisadores adequados obriga a adaptações técnicas que comprometem a segurança do procedimento.
  • Sobrecarga da Equipe e Erro Humano: Com o fechamento de clínicas e o aumento de 54% no número de pacientes frente a apenas 25% na oferta de vagas, as equipes de saúde enfrentam jornadas exaustivas. A sobrecarga é um dos principais fatores para erros de medicação (como heparina) e falhas em protocolos de assepsia.
  • Desvios e a “Crise Humanitária”: O desvio de recursos públicos agrava o cenário de desabastecimento. Em 2025, atrasos de repasses federais de R$ 400 milhões foram relatados como prejudiciais à continuidade do tratamento de pacientes do SUS. Pacientes estáveis acabam ocupando leitos hospitalares por falta de vagas em clínicas satélites, elevando o risco de infecções hospitalares evitáveis.
  • Barreiras na Diálise Peritoneal: Embora seja uma opção eficiente, a falta de investimento em logística e treinamento domiciliar pelo poder público impede a expansão da modalidade, sobrecarregando o sistema de hemodiálise e forçando pacientes a tratamentos menos adequados ao seu perfil clínico. 

Em suma, a dificuldade de repasse e a má gestão dos recursos transformam a terapia renal em uma “política de crise” permanente, onde a integridade do paciente é ameaçada pela insolvência financeira do setor. 

A Engrenagem da Escassez: Como a Má Gestão de Recursos Mata Pacientes Renais no Brasil

A crise na nefrologia brasileira em 2026 não é apenas uma questão de números contábeis, mas uma tragédia humana alimentada pela falha crônica no repasse de verbas federais.

Quando o dinheiro destinado ao tratamento de pacientes renais é retido ou desviado, o sistema de saúde entra em colapso, transformando clínicas de diálise em cenários de risco constante.

A falta de recursos financeiros atinge diretamente a ponta final do atendimento, onde a linha entre o tratamento seguro e o erro fatal torna-se perigosamente tênue.

O subfinanciamento estatal força as clínicas a operarem com equipamentos obsoletos e equipes sobrecarregadas, o que aumenta drasticamente a chance de falhas humanas e técnicas.

Um médico ou enfermeiro que cuida de um número excessivo de pacientes ao mesmo tempo, devido à falta de verba para contratações, está muito mais propenso a cometer erros de medicação.

A exaustão profissional, causada pela precariedade financeira das instituições, é um dos principais gatilhos para eventos adversos que podem levar o paciente à morte em poucos minutos.

A defasagem no valor pago pelo governo por cada sessão de hemodiálise cria um efeito dominó de insegurança. Com o pagamento abaixo do custo real, muitas clínicas deixam de investir na manutenção preventiva de máquinas e no tratamento rigoroso da água utilizada no processo.

Equipamentos desgastados podem apresentar falhas de calibração, resultando em filtragens ineficientes ou variações bruscas de pressão arterial, que castigam o coração do paciente e elevam as estatísticas de óbitos evitáveis.

Além dos repasses insuficientes, o desvio de recursos públicos agrava o cenário de forma criminosa. Cada real desviado de programas de saúde renal representa um insumo básico que deixa de ser comprado, como filtros de alta qualidade ou medicamentos para controle da anemia.

A corrupção e a má gestão administrativa retiram do paciente a chance de um tratamento digno, condenando milhares de brasileiros a uma qualidade de vida degradante e a um risco de morte prematura por falta de assistência adequada.

O impacto das dificuldades financeiras é sentido também na impossibilidade de expansão do acesso ao transplante renal. Quando os recursos para exames de compatibilidade e para a manutenção de pacientes em lista de espera são contingenciados, a fila do transplante trava.

O paciente, que poderia ser curado através de uma cirurgia, permanece preso a uma máquina de diálise por anos a fio, expondo-se diariamente aos riscos inerentes à terapia e ao desgaste físico acumulado.

A falta de investimento governamental também sufoca a diálise peritoneal, uma modalidade que poderia ser feita em casa com mais conforto.

Sem verba para treinar equipes e fornecer os kits necessários, o governo empurra todos os pacientes para os centros de hemodiálise já superlotados. Esse engarrafamento no sistema gera um ambiente de pressa e impessoalidade, onde o monitoramento individualizado é substituído por uma linha de produção, ambiente fértil para a ocorrência de erros médicos graves.

É importante destacar que a morte de um paciente renal por falta de recursos muitas vezes não aparece nas estatísticas como “erro médico” direto, mas sim como “complicação clínica”.

No entanto, a causa raiz é política e administrativa. Se o médico não tem à disposição as ferramentas mínimas de segurança por falta de verba, a responsabilidade pelo desfecho negativo deve ser compartilhada com os gestores públicos que falharam no dever de financiar a vida.

O desvio de finalidade das verbas destinadas aos doentes renais também prejudica o acesso a medicamentos essenciais após o transplante.

Sem os remédios imunossupressores, que muitas vezes faltam nas farmácias de alto custo por problemas de licitação ou falta de pagamento, o corpo rejeita o novo órgão. O paciente que finalmente tinha conseguido se livrar da máquina de diálise acaba perdendo o rim e retornando à fila, ou pior, falecendo por complicações severas de uma rejeição aguda.

A desigualdade regional no repasse de recursos cria cidadãos de segunda classe no sistema de saúde. Enquanto grandes centros podem ter um fôlego financeiro maior, pacientes de cidades menores sofrem com o fechamento de clínicas que não conseguem mais fechar as contas.

O deslocamento exaustivo por longas distâncias para conseguir uma vaga de diálise debilita o paciente, tornando-o mais vulnerável a infecções e crises cardíacas, o que contribui substancialmente para o aumento da mortalidade.

A tecnologia na nefrologia avançou muito, mas ela é inacessível para quem depende de um SUS desfinanciado.

Filtros mais modernos que removem toxinas que as máquinas comuns não conseguem, por exemplo, não são utilizados em larga escala devido ao seu preço.

Essa economia forçada pelo governo resulta em uma limpeza incompleta do sangue, causando inflamações crônicas que levam o paciente à morte por problemas cardiovasculares em médio prazo.

A clareza sobre esses fatos é urgente: o sistema de saúde não falha apenas por imperícia dos profissionais, mas por uma asfixia financeira planejada ou negligenciada.

Quando o Governo Federal atrasa repasses ou estados e municípios desviam verbas para outras finalidades, eles estão assinando certidões de óbito de pessoas que poderiam viver décadas se tivessem o suporte correto. A contribuição desses desvios para a mortalidade renal é direta, mensurável e alarmante.

Em conclusão, a segurança do paciente renal no Brasil está intrinsecamente ligada à integridade da gestão dos recursos públicos.

Enquanto a corrupção e a ineficiência administrativa drenarem o dinheiro da saúde, os erros decorrentes da falta de estrutura continuarão a ceifar vidas.

É necessário que o financiamento seja visto não como um gasto, mas como o único meio de evitar que o tratamento, que deveria salvar vidas, torne-se um ambiente de perigo e desesperança.

A Imputação Volitiva e a Efetividade da Responsabilização no Desvio de Verbas da Nefrologia

A aplicação da teoria da imputação volitiva revela-se essencial para desvimar a complexidade das relações entre o administrador e a pessoa jurídica de direito público. Ao estabelecer que a atuação do gestor é, juridicamente, a própria manifestação de vontade do Estado, a teoria impede que o ente público se esquive de suas obrigações básicas sob o pretexto de má conduta individual de seus agentes.

No cenário de desvio de recursos destinados a pacientes renais, a vontade viciada do gestor que desvia a verba é imputada ao órgão, consolidando o nexo de causalidade necessário para a imediata intervenção do Poder Judiciário.

Diante da interrupção de tratamentos vitais, como a hemodiálise, a medida judicial cabível é a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, fundamentada no art. 300 do Código de Processo Civil.

O objetivo é garantir a continuidade imediata dos serviços de nefrologia, sob pena de multa diária (astreintes) ou bloqueio de verbas públicas diretamente das contas do ente federativo. A urgência é caracterizada pelo “perigo de dano”, uma vez que a interrupção da terapia renal substitutiva conduz à morte ou a sequelas irreversíveis em curto prazo.

No que tange à responsabilidade civil, deve-se propor Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cumulada com danos estéticos e à saúde, conforme o caso. A responsabilidade do Estado é objetiva (Art. 37, §6º da Constituição Federal), dispensando a prova de culpa para que as vítimas ou seus herdeiros recebam a reparação.

O foco aqui é garantir que o patrimônio público recomponha a dignidade dos pacientes afetados pelo desvio de finalidade perpetrado pelo administrador.

Quanto ao polo passivo, os réus devem ser estratificados conforme a finalidade da ação. Na obrigação de fazer e na indenização civil, o réu principal é o Ente Público (Município, Estado ou União), pois é ele quem detém o dever constitucional de assistência à saúde e a quem a vontade do gestor foi imputada.

Contudo, em sede de Ação de Improbidade Administrativa, o réu deve ser o Gestor Público (Secretário de Saúde ou Prefeito) e eventuais terceiros beneficiados, visando a perda do cargo, suspensão de direitos políticos e o ressarcimento ao erário.

Para conferir maior efetividade à tutela de urgência, é recomendável que o juízo determine o sequestro de valores das contas públicas para o pagamento direto de clínicas de nefrologia ou compra de insumos. Esta medida supera a burocracia do sistema de precatórios em casos de risco de vida iminente, garantindo que a decisão judicial não se torne inofensiva enquanto o processo tramita.

A imputação volitiva reforça que o Estado não pode alegar “falta de previsão orçamentária” quando o recurso existia e foi desviado pela mão de seu próprio representante.

Conclui-se que a simbiose entre a teoria da imputação e os mecanismos de tutela de urgência constitui a blindagem jurídica necessária ao paciente renal. Enquanto o Estado responde objetivamente perante o cidadão para garantir o direito à vida, o gestor ímprobo deve ser alcançado pelas vias regressiva e sancionatória.

A justiça, nestes casos, não atua apenas como reparadora de danos, mas como garantidora da finalidade pública que foi administrativamente traída, convertendo a vontade estatal novamente para o bem comum e para a preservação da saúde pública.

Referências STF

STF. Tema 793 – Responsabilidade solidária no SUS (RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux).

STF. Tema 592 – Responsabilidade por omissão específica (RE 841.526/RS).

STF. Tema 6 – Fornecimento de medicamentos de alto custo (RE 566.471/RN).

STF. Tema 1234 – Competência e critérios para medicamentos (RE 1.165.959).

STF. ADI 7265 (2025) – Cobertura de tratamentos fora do rol da ANS.

Referências doutrinárias:

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BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento de medicamentos e parâmetros de atuação judicial. Revista Interesse Público, Belo Horizonte, n. 46, 2007.

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MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O direito à saúde na Constituição brasileira. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.

SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito fundamental à saúde: estudos em perspectiva constitucional, internacional e comparada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

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WANG, Daniel Wei Liang. Courts as healthcare policymakers: judicialization of health care in Brazil. São Paulo: FGV Direito SP, 2013.


[1]  “A jurisprudência do STF, especialmente o Tema 793, reforça a solidariedade social, impedindo que a burocracia entre entes federados obstrua o direito à vida do transplantado ou do paciente renal crônico. Em saúde, a diálise não pode esperar.”

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