A obrigatoriedade jurídica do reequilíbrio contratual em instituições financeiras públicas face à reforma tributária: uma análise sob a égide da Lei nº 13.303/2016 e da regulação prudencial
A Reforma Tributária é um evento catalisador que impõe um reexame da gestão de despesas e governança. A repactuação é transformada em obrigatoriedade e um teste de gestão. O dever de reequilibrar reafirma o papel fiduciário da instituição. Ao garantir a economicidade, a gestão demonstra responsabilidade perante a sociedade e conformidade perante os reguladores. As instituições que agirem com proatividade emergirão com sua governança fortalecida.

Cassiana Alexandre Dias Correia
Introdução: A tese do dever Jurídico inafastável
Este artigo defende a tese de que a Reforma Tributária impõe às Instituições Financeiras Públicas (IFs Públicas) um dever jurídico inafastável, e não uma mera faculdade gerencial, de promover o reequilíbrio dos contratos administrativos. A transição para um modelo de IVA (IBS/CBS) com não-cumulatividade plena resultará em redução de custo material para fornecedores de serviços essenciais, como tecnologia e segurança. Argumenta-se que a inércia gerencial em reaver essa vantagem econômica para a instituição viola o dever de eficiência e expõe os gestores a responsabilização. O dever de agir decorre da confluência dos regimes de Direito Administrativo e da rigorosa regulação prudencial de governança e riscos emanada do Banco Central (BACEN).
1. O regime jurídico híbrido e a força cogente da Lei nº 13.303/2016
As IFs Públicas operam sob um regime jurídico híbrido, competindo no mercado enquanto se submetem ao direito público. A Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) impõe comandos mandatórios de conduta, notadamente o dever de eficiência e economicidade, o estabelecimento de controles internos e a gestão de riscos. A regulação do BACEN reforça essa exigência, monitorando despesas operacionais. Essa confluência de normas transforma a repactuação em uma obrigação de governança.
2. O princípio do Equilíbrio Econômico-Financeiro e o Dever de Eficiência (Art. 37, CF)
Diferente do setor privado, onde a renegociação é uma faculdade, no setor público é um dever. O princípio do equilíbrio econômico-financeiro é uma via de mão dupla: a Administração deve exigir a revisão se os custos do fornecedor diminuírem drasticamente, sob pena de violar o princípio da economicidade e da eficiência (Art. 37, CF). Manter o preço original equivale a consentir com um sobrepreço e configura um risco prudencial monitorado pelo BACEN.
3. A reforma tributária como Fato Jurígeno: “Fato do Príncipe” e Teoria da Imprevisão
A Reforma Tributária é o evento jurídico que dispara a obrigação. A mudança da cumulatividade do PIS/COFINS (onde o tributo vira custo irrecuperável) para a não-cumulatividade plena do IVA (onde o tributo gera crédito financeiro) reduzirá o custo líquido dos fornecedores. Isso caracteriza-se juridicamente como:
- Fato do Príncipe: Um ato estatal soberano e geral que atinge o contrato de forma reflexa, alterando seu equilíbrio.
- Teoria da Imprevisão: Um evento extraordinário que torna a execução excessivamente vantajosa para o fornecedor.
A repactuação torna-se, assim, um ato vinculado.
4. O caso específico dos contratos de locação: a lógica jurídica invertida
Os contratos de locação são uma exceção crítica. A Reforma propõe estender a incidência do IVA (CBS/IBS) sobre as receitas de aluguel, criando um ônus tributário para o locador. Nesses casos, o dever de reequilíbrio da IF Pública muda de natureza:
- Deixa de ser uma ação ofensiva (para exigir redução).
- Torna-se uma ação defensiva (para negociar e validar o reajuste).
O dever de eficiência impõe a obrigação de auditar o pleito, garantindo que o reajuste corresponda estritamente ao novo custo tributário líquido.
5. Desafios operacionais e a responsabilização do gestor
Os desafios operacionais (escala, complexidade de contratos de TI e internacionais) não servem como justificativa para a inação. A inércia expõe o gestor a riscos de responsabilização direta em duas frentes:
- Perante órgãos de controle (TCU, TCDF, TCEs): Risco de caracterização de gestão antieconômica e omissão, podendo levar a condenações de ressarcimento.
- Perante o Banco Central (BACEN): Risco de falha de controles internos e de gestão de riscos, sujeito a sanções regulatórias.
6. Recomendações estratégicas para mitigação de riscos jurídicos
Recomenda-se uma resposta corporativa centralizada, estratégica e governada. Os três pilares são:
- Instituição de um Comitê Multidisciplinar: Com mandato da alta administração, congregando Suprimentos, Jurídico, Controladoria, Tecnologia e Riscos/Compliance.
- Comunicação proativa aos fornecedores: Notificação de toda a base, comunicando a política de repactuação e exigindo transparência nos custos.
- Desenvolvimento e codificação de normativos internos: Formalização de um manual de procedimento para padronizar a metodologia, os documentos exigidos e os fluxos de aprovação. Isso cria uma trilha de auditoria robusta para os órgãos de controle.
Conclusão: A reforma como teste de governança e dever fiduciário
A Reforma Tributária é um evento catalisador que impõe um reexame da gestão de despesas e governança. A repactuação é transformada em obrigatoriedade e um teste de gestão. O dever de reequilibrar reafirma o papel fiduciário da instituição. Ao garantir a economicidade, a gestão demonstra responsabilidade perante a sociedade e conformidade perante os reguladores. As instituições que agirem com proatividade emergirão com sua governança fortalecida.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 out. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm. Acesso em: 15 out. 2025.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 15 out. 2025.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 44. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
Cassiana Alexandre Dias Correia. LL.M. em Direito Tributário (Em andamento) – IBMEC. Bacharel em Administração (Concluído em 2011) – Universidade de Brasília (UNB).



