A obrigatoriedade jurídica do reequilíbrio contratual em instituições financeiras públicas face à reforma tributária: uma análise sob a égide da Lei nº 13.303/2016 e da regulação prudencial

A Reforma Tributária é um evento catalisador que impõe um reexame da gestão de despesas e governança. A repactuação é transformada em obrigatoriedade e um teste de gestão. O dever de reequilibrar reafirma o papel fiduciário da instituição. Ao garantir a economicidade, a gestão demonstra responsabilidade perante a sociedade e conformidade perante os reguladores. As instituições que agirem com proatividade emergirão com sua governança fortalecida.

Cassiana Alexandre Dias Correia

Introdução: A tese do dever Jurídico inafastável

Este artigo defende a tese de que a Reforma Tributária impõe às Instituições Financeiras Públicas (IFs Públicas) um dever jurídico inafastável, e não uma mera faculdade gerencial, de promover o reequilíbrio dos contratos administrativos. A transição para um modelo de IVA (IBS/CBS) com não-cumulatividade plena resultará em redução de custo material para fornecedores de serviços essenciais, como tecnologia e segurança. Argumenta-se que a inércia gerencial em reaver essa vantagem econômica para a instituição viola o dever de eficiência e expõe os gestores a responsabilização. O dever de agir decorre da confluência dos regimes de Direito Administrativo e da rigorosa regulação prudencial de governança e riscos emanada do Banco Central (BACEN).

1. O regime jurídico híbrido e a força cogente da Lei nº 13.303/2016

As IFs Públicas operam sob um regime jurídico híbrido, competindo no mercado enquanto se submetem ao direito público. A Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) impõe comandos mandatórios de conduta, notadamente o dever de eficiência e economicidade, o estabelecimento de controles internos e a gestão de riscos. A regulação do BACEN reforça essa exigência, monitorando despesas operacionais. Essa confluência de normas transforma a repactuação em uma obrigação de governança.

2. O princípio do Equilíbrio Econômico-Financeiro e o Dever de Eficiência (Art. 37, CF)

Diferente do setor privado, onde a renegociação é uma faculdade, no setor público é um dever. O princípio do equilíbrio econômico-financeiro é uma via de mão dupla: a Administração deve exigir a revisão se os custos do fornecedor diminuírem drasticamente, sob pena de violar o princípio da economicidade e da eficiência (Art. 37, CF). Manter o preço original equivale a consentir com um sobrepreço e configura um risco prudencial monitorado pelo BACEN.

3. A reforma tributária como Fato Jurígeno: “Fato do Príncipe” e Teoria da Imprevisão

A Reforma Tributária é o evento jurídico que dispara a obrigação. A mudança da cumulatividade do PIS/COFINS (onde o tributo vira custo irrecuperável) para a não-cumulatividade plena do IVA (onde o tributo gera crédito financeiro) reduzirá o custo líquido dos fornecedores. Isso caracteriza-se juridicamente como:

  • Fato do Príncipe: Um ato estatal soberano e geral que atinge o contrato de forma reflexa, alterando seu equilíbrio.
  • Teoria da Imprevisão: Um evento extraordinário que torna a execução excessivamente vantajosa para o fornecedor.

A repactuação torna-se, assim, um ato vinculado.

4. O caso específico dos contratos de locação: a lógica jurídica invertida

Os contratos de locação são uma exceção crítica. A Reforma propõe estender a incidência do IVA (CBS/IBS) sobre as receitas de aluguel, criando um ônus tributário para o locador. Nesses casos, o dever de reequilíbrio da IF Pública muda de natureza:

  • Deixa de ser uma ação ofensiva (para exigir redução).
  • Torna-se uma ação defensiva (para negociar e validar o reajuste).

O dever de eficiência impõe a obrigação de auditar o pleito, garantindo que o reajuste corresponda estritamente ao novo custo tributário líquido.

5. Desafios operacionais e a responsabilização do gestor

Os desafios operacionais (escala, complexidade de contratos de TI e internacionais) não servem como justificativa para a inação. A inércia expõe o gestor a riscos de responsabilização direta em duas frentes:

  1. Perante órgãos de controle (TCU, TCDF, TCEs): Risco de caracterização de gestão antieconômica e omissão, podendo levar a condenações de ressarcimento.
  2. Perante o Banco Central (BACEN): Risco de falha de controles internos e de gestão de riscos, sujeito a sanções regulatórias.

6. Recomendações estratégicas para mitigação de riscos jurídicos

Recomenda-se uma resposta corporativa centralizada, estratégica e governada. Os três pilares são:

  1. Instituição de um Comitê Multidisciplinar: Com mandato da alta administração, congregando Suprimentos, Jurídico, Controladoria, Tecnologia e Riscos/Compliance.
  2. Comunicação proativa aos fornecedores: Notificação de toda a base, comunicando a política de repactuação e exigindo transparência nos custos.
  3. Desenvolvimento e codificação de normativos internos: Formalização de um manual de procedimento para padronizar a metodologia, os documentos exigidos e os fluxos de aprovação. Isso cria uma trilha de auditoria robusta para os órgãos de controle.

Conclusão: A reforma como teste de governança e dever fiduciário

A Reforma Tributária é um evento catalisador que impõe um reexame da gestão de despesas e governança. A repactuação é transformada em obrigatoriedade e um teste de gestão. O dever de reequilibrar reafirma o papel fiduciário da instituição. Ao garantir a economicidade, a gestão demonstra responsabilidade perante a sociedade e conformidade perante os reguladores. As instituições que agirem com proatividade emergirão com sua governança fortalecida.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 out. 2025.

BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm. Acesso em: 15 out. 2025.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 15 out. 2025.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 44. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.


Cassiana Alexandre Dias Correia. LL.M. em Direito Tributário (Em andamento) – IBMEC. Bacharel em Administração (Concluído em 2011) – Universidade de Brasília (UNB).

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