Corte Constitucional da Colômbia: paradigma latino-americano em tutela constitucional ampla e conceitos jurídicos inovadores
A retomada do Programa Joaquim Nabuco do Supremo Tribunal Federal (STF), voltado à cooperação jurídico-institucional no âmbito do Mercosul e países associados e à manutenção de um espaço regional de diálogo e evolução jurídicos, viabilizou iniciativas de intercâmbio e aprendizagem mútua entre as cortes constitucionais sul-americanas.


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Corte Constitucional da Colômbia: paradigma latino-americano em tutela constitucional ampla e conceitos jurídicos inovadores
Fernando de Magalhães Furlan[1]
Sumário
Introdução
1. As ações de tutela constitucional
1.1. Execução de decisões em ações de tutela da Corte Constitucional
2. As ações de constitucionalidade
3. O controle constitucional de ofício
4. Conceitos jurídicos inovadores e a Corte Constitucional da Colômbia
4.1. O Estado de coisas inconstitucional (ECI)
4.2. Jurisdição ativa versus ativismo judicial
4.3. Pedagogia da jurisprudência
4.4. Personalidade jurídica ambiental
Conclusão
Introdução
A retomada do Programa Joaquim Nabuco do Supremo Tribunal Federal (STF), voltado à cooperação jurídico-institucional no âmbito do Mercosul e países associados e à manutenção de um espaço regional de diálogo e evolução jurídicos, viabilizou iniciativas de intercâmbio e aprendizagem mútua entre as cortes constitucionais sul-americanas.
A atuação do STF no plano internacional vem sendo ampliada, seguindo a tendência mundial da cross-judicial fertilization (fertilização ou fecundação interjudicial) e do diálogo transjudicial (transjudicial dialogue), que revela o intercâmbio e a interação entre cortes constitucionais e internacionais.
Aliás, Posner[2] já defendia a “polinização cruzada de ideias jurídicas” (cross-pollination of legal ideas) de uma corte para outra. Isto é, o construtivo e estimulante debate de teses jurídicas e casos concretos entre colegas juízes.
O uso de precedentes de tribunais estrangeiros por tribunais constitucionais nacionais, busca inspiração e orientação em outros sistemas judiciais em seus processos decisórios. Esse fenômeno pode levar à adoção de abordagens jurídicas de vanguarda, facilitar o desenvolvimento de padrões internacionais e aprimorar a coerência dos sistemas jurídicos, em diferentes jurisdições.
Os tribunais constitucionais, embora vinculados às suas próprias constituições nacionais, podem considerar benéfico examinar como outros países abordam questões jurídicas semelhantes, particularmente aquelas relacionadas a direitos humanos, constitucionalismo e interpretação de leis fundamentais.
Ao considerarem precedentes estrangeiros, os tribunais alcançam uma compreensão mais unificada dos princípios jurídicos, promovendo o desenvolvimento de padrões internacionais.
Além disso, a exposição a diferentes sistemas jurídicos leva à adoção de soluções inovadoras para problemas jurídicos similares e ao desenvolvimento de arcabouços jurídicos mais eficazes.
Enfim, a fertilização inter-judicial promove um sistema jurídico mais coeso e integrado, especialmente em áreas que envolvem o direito internacional dos direitos humanos.
Nossa contribuição a esse esforço se deu durante nove dias de intenso trabalho, em que a equipe de três servidores[3] do Supremo Tribunal Federal manteve vinte e seis mesas de discussão com os magistrados auxiliares e profissionais especializados da Corte Constitucional da Colômbia.
Nossa primeira e duradoura impressão foi do alto nível, acadêmico e jurídico, dos servidores da Corte Constitucional da Colômbia. Com apresentações muito bem elaboradas, eles foram capazes de transmitir, com clareza, uma visão completa e abrangente do funcionamento e dos precedentes do sistema constitucional colombiano e da própria corte.
O Poder Judiciário da Colômbia tem como órgãos de cúpula (i) a Corte Constitucional, com jurisdição exclusivamente constitucional; (ii) a Corte Suprema de Justiça, com jurisdição geral, exceto administrativa e especializada; (iii) o Conselho de Estado[4], com jurisdição administrativa; e (iv) a Justiça Especializada, incluindo a Jurisdição Especial para a Paz[5], responsável pela jurisdição do acordo de paz celebrado com as FARC, além da Justiça Indígena[6].
Uma das características que mais chama a atenção em relação à Corte Constitucional da Colômbia é que ela, assim como todos os tribunais do país, não tem autonomia financeiro-orçamentária, dependendo da aprovação do Conselho Superior da Magistratura[7], o que lhes reduz a capacidade jurídico-operacional, afetando a eficácia de suas atividades.
Na Corte Constitucional da Colômbia, as ações disponíveis incluem a ação de tutela, a ação de constitucionalidade, a ação popular, a ação coletiva, a ação de cumprimento, o habeas corpus e o habeas data. Contudo, os dois tipos principais e mais comuns são as ações de constitucionalidade e as ações de tutela, também conhecidas como ações de amparo ou de proteção.
As ações de constitucionalidade, ou de controle abstrato das leis, visam a determinar se uma lei é constitucional. Já as ações de tutela (controle concentrado) são usadas para proteger direitos fundamentais, como o direito à vida, à saúde, à educação, entre outros, contra ações ou omissões do Estado ou de particulares.
A Corte Constitucional da Colômbia tem mais atuação no controle constitucional concentrado, por meio das ações de tutela, do que no controle abstrato, já que concede bastante deferência legislativa ao Congresso. Isso não significa que não tenha atuado em ações de controle abstrato, mas sua atuação em controle concentrado é muito maior.
Atualmente, a Corte Constitucional da Colômbia conta com nove juízes (magistrados), eleitos pelo Senado, para mandatos de oito anos, a partir de listas tríplices apresentadas pelo Presidente da República, pela Corte Suprema de Justiça e pelo Conselho de Estado.
1. As ações de tutela constitucional
As ações de tutela constitucional podem ser propostas por qualquer pessoa, cidadão colombiano ou não, capaz ou incapaz, por meio de advogado ou mesmo diretamente, sem representação legal. Tal possibilidade demonstra o elevado grau de acesso à Justiça constitucional naquele país, sendo uma referência na plena garantia de jurisdição, com um mínimo de requisitos, e sem a necessidade da assistência de advogado.
No Brasil, em comparação, não há espaço para o cidadão propor diretamente uma ação de inconstitucionalidade, a exemplo do que ocorre na Colômbia. Todavia, na perspectiva da sociedade aberta, todos os cidadãos são considerados intérpretes potenciais da Constituição[8].
Afinal, “os tribunais devem ser extremamente cautelosos na aferição da legitimidade das decisões do legislador democrático”[9], sob pena de mitigar a legitimação democrática das decisões legislativas. Há regras, produzidas pelo Parlamento, que nascem sob controle rigoroso da opinião pública. Por isso, o processo constitucional deve permitir maior participação por meio de instrumentos plurais que democratizem a interpretação constitucional.
Assim, uma ação de tutela na Colômbia pode ser movida por qualquer pessoa, incluindo pessoas jurídicas, estrangeiros, migrantes e crianças. Portanto, todos os juízes são competentes para processar tutelas, independentemente de sua especialidade. Geralmente, o caso é levado perante um juiz de primeiro grau e sua decisão pode ser apelada. Há também recursos contra decisões judiciais, que são interpostos perante a autoridade superior do juiz que proferiu a decisão. Uma vez concluído o processo, os casos chegam à Corte Constitucional, que decide se os seleciona para revisão[10].
É uma ação informal, com pouquíssimos requisitos. Um deles é que o direito ameaçado não possa ser garantido por outro meio jurisdicional (subsidiariedade). Outro seria o princípio da imediatez, ou seja, a proteção deve ser urgente, sem grande lapso temporal entre os fatos e a busca de proteção.
A ação pode ser proposta contra qualquer particular (desde que haja uma relação de subordinação, defesa contra agressão a direitos ou que o particular preste serviço público) ou agente público, de qualquer estatura.
Pode ser proposta perante qualquer juiz de primeira instância, tribunal (segunda instância) ou diretamente perante a Corte Constitucional.
Voltadas a salvaguardar direitos fundamentais, essas ações são responsáveis por um quarto (¼) do trabalho dos juízes de primeira instância na Colômbia. Todo juiz ou tribunal deve enviar a sua decisão em ação de tutela à Corte Constitucional para análise e homologação da revisão.
A Corte Constitucional escolhe quais casos serão analisados por ela num determinado ano. O número de ações de tutela constitucional que chegam à Corte Constitucional da Colômbia, num ano, ultrapassa novecentos (900)[11].
O Acordo 02/2015, da corte, disciplina, entre outros temas, o processamento da análise das ações de tutela. Servidores da corte, com a participação de estagiários/estudantes de Direito, confeccionam a “resenha esquemática”, com proposta e justificativa para escolha dos casos de tutela para análise da corte. O grande número de casos de tutela constitucional, oferece uma visão abrangente à corte do estado atual das demandas sociais. As sessões da corte constitucional de escolha dos temas para tutela são divulgadas ao vivo, pelas mídias sociais.
Cada mês se sorteiam 2 magistrados da corte constitucional que irão, em conjunto, realizar a seleção final[12] dos casos de tutela para análise da corte. Eles devem estar de acordo com os casos selecionados.
1.1. Execução de decisões em ações de tutela da Corte Constitucional
A Corte Constitucional publica relatórios de acompanhamento sobre a implementação das suas decisões. Esses relatórios podem ser úteis para entender o status da implementação das decisões judiciais.
A execução das decisões em ações de tutela é de responsabilidade dos juízes de 1ª instância ou tribunal. Quando esses juízes ou tribunais não forem capazes de fazê-lo ou quando houver um pedido, a corte constitucional assume essa responsabilidade. Isso pode ocorrer até mesmo de ofício, desde haja a devida justificativa.
2. As ações de constitucionalidade
As ações de constitucionalidade[13] (ou ações públicas de inconstitucionalidade), também não exigem a postulação por meio de advogado. Contudo, para propô-la somente estão legitimados cidadãos colombianos[14]. O processo é simples e acessível, o que o torna fácil de usar como uma ferramenta de supervisão cidadã.
Essas ações têm natureza abstrata ou semiconcentrada, isto é, enquanto a Corte Constitucional conhece das ações de constitucionalidade, previstas no artigo 241 da Constituição, outras normas jurídicas, como os decretos presidenciais, sem força de lei, são da competência do Conselho de Estado, por meio do processo de nulidade por inconstitucionalidade.
É uma ação que envolve a possibilidade de ampla participação de pessoas físicas e jurídicas, de todos os tipos. A corte pode, ainda, convocar audiências públicas, embora não sejam obrigatórias.
As decisões nessas ações têm efeito imediato e eliminam a norma do ordenamento jurídico.
3. O controle constitucional de ofício
Na Colômbia, há ainda a possibilidade de controle constitucional ex officio (control oficioso de constitucionalidad)[15], também conhecida como revisão autônoma ou revisão automática, significa que a Corte Constitucional tem o poder de revisar a constitucionalidade de normas e atos, mesmo sem uma queixa específica apresentada por um cidadão. Isso significa que o tribunal pode, por iniciativa própria, examinar se uma lei ou ato administrativo está em conformidade com a Constituição Política Colombiana.
A Corte Constitucional deverá realizar o controle de constitucionalidade (formal e material) de ofício de projetos de lei estatutária, que são leis de hierarquia superior às leis ordinárias.
Do mesmo modo, deverá ser procedido o controle automático de constitucionalidade de leis que aprovam tratados internacionais[16]. Se forem consideradas inconstitucionais, o governo pode fazer reservas ao tratado (se for multilateral) ou renegociar o tratado para conformá-lo à decisão da corte constitucional.
Tal controle de ofício também inclui os decretos legislativos e as leis convocatórias de referendum, para evitar a aprovação de normas inconstitucionais.
Uma eventual reforma constitucional não pode mudar os eixos estruturais (artigo 1º, Estado de Direito, Estado unitário, separação de poderes, igualdade, direito humanos, direitos das vítimas etc.) da Constituição colombiana, sob pena de declaração de inconstitucionalidade pela corte constitucional. O poder de reforma da Constituição não implica a possibilidade de substituição (destruição, supressão, quebra ou suspensão) da Constituição.
4. Conceitos jurídicos inovadores e a Corte Constitucional da Colômbia
4.1. O Estado de coisas inconstitucional (ECI)
Principal conceito jurídico concebido pela Corte Constitucional da Colômbia, o “Estado de coisas inconstitucional” (ECI) se refere a uma situação de violação massiva, generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causada pela inação ou incapacidade persistente do Estado, exigindo medidas estruturais para a sua correção.
O ECI é um mecanismo jurídico que surgiu para lidar com situações em que há uma falha estrutural e sistémica do Estado em garantir direitos fundamentais, afetando uma ampla parcela da população.
O ECI ocorre quando há uma violação generalizada e persistente de direitos fundamentais, causada pela inércia ou incapacidade do poder público em agir de forma eficaz para resolver a situação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido o ECI em situações como o sistema carcerário brasileiro, onde há violações massivas de direitos dos presos. A declaração de ECI pelo STF pode levar à imposição de medidas estruturais para corrigir a situação, como a elaboração de planos de ação, a liberação de recursos e a atuação conjunta dos poderes públicos.
Em 2023, o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, determinando medidas para superá-lo. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, que trata do sistema carcerário, foi um marco na discussão sobre o ECI no Brasil.
A declaração de ECI tem implicações normativas e institucionais, deslocando o foco da discussão para falhas sistêmicas e exigindo medidas estruturais de correção. Ele impõe a discussão e a reflexão sobre a relação entre o Poder Judiciário e os demais poderes, buscando a construção de consensos para superar desafios comuns, o chamado Constitucionalismo Dialógico.
4.2. Jurisdição ativa versus ativismo judicial
A Corte Constitucional da Colômbia interpreta que há uma diferença importante e conceitual entre ativismo judicial e jurisdição ativa. O primeiro inclui o esforço de levar ao público questões morais, políticas e pessoais. O outro trata de tornar eficazes as decisões judiciais.
A jurisdição ativa diz respeito à natural e legítima atuação do Poder Judiciário no exercício de suas funções constitucionais, como aplicar a Constituição e a lei e resolver conflitos. O ativismo judicial, contudo, é um termo utilizado para descrever situações em que o Judiciário assume uma postura mais proativa e intervencionista na interpretação e aplicação da Constituição e das leis, indo além das suas funções tradicionais.
Dentro dos novos modelos do neoconstitucionalismo, as garantias fundamentais passam a integrar o núcleo de toda a atividade jurisdicional, o que permite que tal pragmatismo “ultrapasse o plano subjetivo e assuma uma posição ativa perante a coletividade, valorando concepções políticas”[17].
No mister de conceituar o ativismo judicial e, ao fazê-lo, esclarecer as diferenças entre ele e a jurisdição ativa, encontramos definições[18] como o do juiz ativista, que usa o seu poder como meio de contestar decisões de outros poderes, promovendo políticas públicas e afastando princípios como o da coerência e da segurança jurídica.
Ou que o ativismo judicial se apresenta quando há uma desconsideração da norma e a substituição pela compreensão da constituição conforme o sentimento do julgador[19].
4.3. Pedagogia da jurisprudência
Trata-se de bem informar os juízes inferiores e o público em geral sobre o significado da jurisprudência da corte, tornando-a acessível e inteligível ao cidadão comum.
A pedagogia da jurisprudência do Tribunal Constitucional da Colômbia se concentra no ensino e na disseminação da doutrina judicial do Tribunal para promover a compreensão dos direitos fundamentais e da Constituição Política Colombiana. O Tribunal usa suas decisões como uma ferramenta pedagógica para educar a sociedade sobre princípios constitucionais e direitos fundamentais.
A sentença T-463 de 2022, por exemplo, enfatiza que o direito à educação é fundamental e que o Estado deve protegê-lo, pois é essencial para a efetivação de outros direitos fundamentais, como a escolha de uma profissão.
A boa compreensão das decisões do Tribunal Constitucional contribui para a promoção dos direitos fundamentais e da cultura constitucional no país, sendo fundamental para a construção de uma sociedade avançada, sob todos os aspectos.
Nessa mesma direção, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem trabalhado para promover a clareza e a padronização nas decisões judiciais, visando a facilitar a compreensão e a garantir a igualdade de tratamento para todos os envolvidos em processos judiciais. Para isso, o CNJ recomenda[20] que os tribunais adotem medidas como o uso de linguagem simples e a padronização das ementas.
Outra iniciativa do Judiciário brasileiro é o “Selo Linguagem Simples”[21], prêmio concedido pelo CNJ aos órgãos que promovem uma comunicação mais clara e objetiva com a sociedade.
4.4. Personalidade jurídica ambiental
Por meio da Sentença T-622 de 2016, o Tribunal Constitucional da Colômbia reconheceu o Rio Atrato como sujeito de direitos, com vistas a garantir a sua conservação e proteção. Para tanto, o Presidente da República designou como representante legal dos direitos do rio, por meio do Decreto 1148 de 2017, o Ministério do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Além disso, instalou uma comissão de guardiões do rio, composta por um representante do Governo Nacional e outro das comunidades. As comunidades, num processo autônomo, escolheram 14 representantes, de 7 organizações comunitárias e formou um colegiado de guardiães, que atuará como representante das comunidades.
Essa decisão histórica, baseada no Princípio da Precaução Ambiental e na concepção ecológica da Constituição, declarou o Rio Atrato sujeito de direitos e tem um componente participativo de extrema importância, pois determina o desenvolvimento de vários planos de ação, em conjunto com as comunidades, para resolver a crise humanitária, social e ambiental enfrentada pelo Rio Atrato, seus afluentes e suas comunidades.
Os planos de ação visam a eliminar a extração ilegal de minerais, conduzir estudos epidemiológicos e toxicológicos, elaborar e implementar um plano de segurança alimentar e limpar fontes de água afetadas por mercúrio e outras substâncias tóxicas. A concepção e a construção desses planos de ação devem ser realizadas em conjunto com outras entidades, conforme determinado pelo Tribunal na decisão, como a Presidência da República, os Ministérios da Defesa, Saúde, Agricultura, Fazenda, Minas, Meio Ambiente, o DNP, o DPS, Corpourabá, Codechocó, as prefeituras e governos locais que integram a bacia, e outras entidades que tenham conhecimento científico e técnico relacionado ao processo de recuperação do rio.
Outros exemplos de Jurisdições que reconheceram personalidade jurídica a ecossistemas ambientais foram a Nova Zelândia, onde o rio Whanganui teve a sua personalidade jurídica reconhecida, em 2017, podendo defender seus direitos por meio de representantes humanos, um nomeado pelo Povo Maori (Whanganui Iwi) e outro pelo governo da Nova Zelândia.
A Espanha reconheceu o ecossistema do Mar Menor, um lago de água salgada, também em 2017, como o primeiro ecossistema na Europa a ter personalidade jurídica.
Já no Equador, os direitos da natureza foram reconhecidos na Constituição de 2008, embora a sua aplicação tenha tido alguns pontos baixos.
No Brasil, a cidade amazônica de Guajará-Mirim, em Rondônia, aprovou uma lei que designa o Rio Mamoré, também conhecido como Laje, “uma entidade viva e sujeita a direitos”. A legislação, aprovada em junho de 2023, torna o Rio Mamorá (Komi Memem) um dos primeiros rios da floresta amazônica a receber personalidade jurídica. A lei também prevê a criação de uma comissão composta por indígenas e não indígenas para monitorar e emitir relatórios anuais sobre o rio.
Bangladesh seguiu o exemplo, declarando, em 2019, que todos os rios do país teriam os mesmos direitos legais que os humanos.
Em 2021, o Rio Magpie — também conhecido como Mutuhekau Shipu pela Primeira Nação Innu — em Quebec, Canadá, ganhou personalidade jurídica, o que lhe concedeu diversos direitos, incluindo o de ação (por meio de seus tutores nomeados).
Conclusões
Embora a Colômbia tenha passado por um período de violência e conflitos armados com as FARC[22], sua democracia se manteve relativamente estável ao longo do tempo e, junto com o Uruguai, foram os únicos países da América do Sul em que não houve regime militar de longa duração.
Assim, é possível dizer que sua Constituição e soberania popular têm sido estáveis ao longo do tempo, o que lhes possibilitou avanços democráticos e consolidação constitucional.
A Corte Constitucional da Colômbia é, sem dúvida, um paradigma latino-americano em conformidade com os direitos humanos e tem influenciado outros tribunais na América Latino e no mundo.
Além disso, a possibilidade de qualquer pessoa (cidadão ou não, capaz ou incapaz) ajuizar uma ação de tutela constitucional é também um exemplo de acesso à Justiça constitucional, dentro da perspectiva de sociedade aberta, em que todos os cidadãos são considerados intérpretes potenciais da Constituição.
A Corte Constitucional da Colômbia, dentro de sua atividade jurisdicional, também desenvolveu conceitos jurídicos inovadores, como o “estado de coisas inconstitucional” e a personalidade jurídica ambiental; além de interpretações esclarecedoras, como a diferença entre a jurisdição ativa e o ativismo judicial e a importância da pedagogia da jurisprudência.
Referências
1. HÄRBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Tradução Gilmar Mendes. Porto Alegre: Fabris, 1997, p. 48;
2. CONTI, Gabriel et al. Conceito e diferença do ativismo judicial e da judicialização da política. Anais do EVINCI – UniBrasil, Curitiba, v.8, n.1, p. 150-160, out. 2022, p. 150;
3. OLIVEIRA NETO, Francisco José Rodrigues de. O ativismo judicial e o princípio da legalidade: governo de homens ou governo de leis? In: OLIVIERO, Maurizio; ABREU, Pedro Manoel; PILAU SOBRINHO, Liton Lanes (Org.). Constitucionalismo como elemento para a produção do direito. Tomo 1. Coleção Principiologia constitucional e política do Direito. Itajaí: UNIVALI, 2016;
4. POGREBINSCHI, Thamy. Ativismo Judicial e direito: considerações sobre o debate contemporâneo. Direito, Estado e Sociedade. Rio de Janeiro: PUC, v.9, n.17, p.121-143, ago/dez 2000. Apud CONTI, Gabriel et al. Conceito e diferença do ativismo judicial e da judicialização da política. Anais do EVINCI – UniBrasil, Curitiba, v.8, n.1, p. 150-160, out. 2022, p. 150;
5. POSNER, Richard A. Will the Federal Courts of Appeals survive until 1984? An essay on delegation and specialization of the judicial function. 1983, Southern California Law Review 56:761-91, p. 787;
6. SILVA, Paulo Maycon Costa da. Jurisdição constitucional na Colômbia e o poder político do cidadão diante da Corte Constitucional. Ano 51 Número 203 jul./set. 2014, página 199. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/51/203/ril_v51_n203_p185.pdf. Acesso em: 02/05/2025;
7. Introducción a la Corte Constitucional antecedentes, composición y principales competencias. Relatoría. Visita de Intercambio de estudios – Supremo Tribunal Federal de Brasil, 17 al 28 de marzo de 2025. Documento interno de Trabajo.
[1] Analista judiciário (área judiciária) do Supremo Tribunal Federal (STF), membro da equipe de análise remota de repercussão geral e instrutor/conteudista EaD. Bacharel em direito pela Universidade de Brasília (UnB) e em Administração pela Universidade do Estado de Santa Catarina (ESAG/UDESC). Mestre e doutor pela Universidade de Paris 1 (Panthéon-Sorbonne). Professor do Centro Universitário do Planalto Central – UNICEPLAC.
[2] POSNER, Richard A. Will the Federal Courts of Appeals survive until 1984? An essay on delegation and specialization of the judicial function. 1983, Southern California Law Review 56:761-91, p. 787.
[3] Marcia Regina da Cunha, Rafael Ferreira de Souza e Fernando de Magalhães Furlan.
[4] De acordo com o artigo 237 da Constituição colombiana, o Conselho de Estado pode fazer controle de constitucionalidade somente em relação às matérias de sua competência (atos infralegais). Em relação às leis, o controle de constitucionalidade é da competência exclusiva da corte constitucional).
[5] Jurisdição Especial para a Paz (JEP), criada como parte do acordo de paz com as FARC, é um sistema de justiça transicional que busca fazer justiça às vítimas do conflito armado e facilitar a reconciliação nacional. Baseada na Constituição e na Lei da Justiça e da Paz (Lei 497, de 1999), visa a facilitar a reintegração de membros de grupos armados à vida civil e garantir os direitos das vítimas. O Sistema Abrangente de Verdade, Justiça, Reparação e Não Repetição, criado pelo acordo de paz, inclui a JEP, a Comissão da Verdade e outras instituições que trabalham para garantir a verdade, a justiça, a reparação e a não repetição dos crimes cometidos durante o conflito armado. Em suma, a justiça pacífica é uma ferramenta importante para a construção da paz na Colômbia, buscando fortalecer a convivência, a participação cidadã e a resolução pacífica de conflitos em nível local.
[6] A justiça indígena, ou Jurisdição Especial Indígena (JEI), é um sistema jurídico reconhecido constitucionalmente que permite aos povos indígenas exercer funções jurisdicionais dentro de seu território e de acordo com suas próprias regras e procedimentos, desde que não contrariem a Constituição e as leis do país.
[7] O Conselho Superior da Magistratura da Colômbia (CSJ) é um órgão constitucional autônomo que administra e governa o Poder Judiciário. Suas principais funções incluem a administração da carreira judiciária, a preparação de listas de candidatos a cargos judiciais, a gestão do orçamento do Poder Judiciário e a regulamentação da organização e do funcionamento dos órgãos judiciários.
[8] SILVA, Paulo Maycon Costa da. Jurisdição constitucional na Colômbia e o poder político do cidadão diante da Corte Constitucional. Ano 51 Número 203 jul./set. 2014, página 199. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/51/203/ril_v51_n203_p185.pdf. Acesso em: 02/05/2025.
[9] HÄRBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Tradução Gilmar Mendes. Porto Alegre: Fabris, 1997, p. 48.
[10] Introducción a la Corte Constitucional antecedentes, composición y principales competencias. Relatoría. Visita de Intercambio de estudios – Supremo Tribunal Federal de Brasil, 17 al 28 de marzo de 2025. Documento interno de Trabajo.
[11] Quatro mil ações de tutela, por dia, na Colômbia ou oitenta mil por mês ou entre 900 mil e 1 milhão ao ano.
[12] Somente 0,06% das ações de tutela é selecionado para julgamento.
[13] Quando a Corte Constitucional não admite uma ação constitucional (decisão monocrática), pode haver recurso à sala plenária. É o único recurso cabível na corte constitucional.
[14] Mesmo réus presos ou privados de liberdade.
[15] Tal possibilidade de revisão de ofício objetiva especialmente o controle decretos legislativos emanados em momentos de comoção social e política (estado de emergência, estado de sítio etc.).
[16] O controle de constitucionalidade de tratados é feito pela corte constitucional da Colômbia antes da sua ratificação (controle preventivo).
[17] CONTI, Gabriel et al. Conceito e diferença do ativismo judicial e da judicialização da política. Anais do EVINCI – UniBrasil, Curitiba, v.8, n.1, p. 150-160, out. 2022, p. 150.
[18] POGREBINSCHI, Thamy. Ativismo Judicial e direito: considerações sobre o debate contemporâneo. Direito, Estado e Sociedade. Rio de Janeiro: PUC, v.9, n.17, p.121-143, ago/dez 2000. Apud CONTI, Gabriel et al. Conceito e diferença do ativismo judicial e da judicialização da política. Anais do EVINCI – UniBrasil, Curitiba, v.8, n.1, p. 150-160, out. 2022, p. 150.
[19] OLIVEIRA NETO, Francisco José Rodrigues de. O ativismo judicial e o princípio da legalidade: governo de homens ou governo de leis? In: OLIVIERO, Maurizio; ABREU, Pedro Manoel; PILAU SOBRINHO, Liton Lanes (Org.). Constitucionalismo como elemento para a produção do direito. Tomo 1. Coleção Principiologia constitucional e política do Direito. Itajaí: UNIVALI, 2016.
[20] Recomendação CNJ nº 144 de 25/08/2023.
[21] Portaria CNJ nº 351/2023.
[22] As FARC (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia) foram um grupo guerrilheiro armado que atuou na Colômbia por mais de 50 anos. Foram um dos maiores grupos rebeldes da América Latina, controlando extensas áreas do território colombiano e enfrentando o governo em um prolongado conflito armado. Surgiram no contexto da guerra civil colombiana, conhecida como “La Violencia“, após o assassinato do líder liberal Jorge Eliécer Gaitán, em 1948. Chegaram a controlar cerca de 40% do território colombiano e estavam envolvidas em diversos atos de violência, incluindo sequestros, ataques a forças de segurança e financiamento por meio do tráfico de drogas. Em 2016, após anos de negociações, as FARC e o governo colombiano assinaram um acordo de paz, que culminou com o desarmamento e a transição para a vida civil dos membros do grupo guerrilheiro.



